As linhas de financiamento do +CO3SO Emprego, destinadas a apoiar a criação de emprego por todo o país, já se encontram abertas.
Partilhamos consigo algumas perguntas e respostas para entender melhor o funcionamento deste apoio.
1. No caso de um futuro beneficiário já ter uma empresa criada noutra área, é possível criar nova empresa para arrendar apartamentos promovendo a criação de novos postos de trabalho, não se tratando da criação do próprio posto de trabalho?
Sim, para a criação de novos de trabalho.
2. No caso da criação de postos de trabalho em teletrabalho qual é considerado o local de investimento? A morada fiscal do posto a contratar?
A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza o projeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do RE ISE.
Neste momento, o teletrabalho não está previsto nesta Portaria. Deve ser considerado como local de trabalho, o local do estabelecimento da empresa
3. A criação líquida de emprego é calculada de que forma? Tendo em conta a média de trabalhadores referente aos últimos 12 meses que precedem a submissão da candidatura?
O conceito de criação líquida é o disposto na alínea b), artigo 2.º da Portaria n.º 52/2020 de 28/02, na sua redação atual.
«Criação líquida de emprego», o aumento do número total de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número total de trabalhadores diretamente empregados na empresa no mês de conclusão da operação e a média de trabalhadores diretamente registados nos 12 meses que precedem a submissão da candidatura.
4. Está previsto o reforço de dotação orçamental, tendo em conta que a atual dotação prevê que seja apenas para a criação de 1.600 postos de trabalho?
A dotação a concurso é indicativa pode ser reforçada por decisão da Autoridade de Gestão.
5. No caso de uma empresa com 2 locais de investimento em freguesias/concelhos diferentes terão de ser apresentadas 2 candidaturas?
Apenas devem apresentar uma candidatura.
Devem ter em atenção o disposto na alínea j) do artigo 8º da Portaria +CO3SO.
6. Quando no aviso refere “nos 12 meses anteriores à data da candidatura, não tenham tido um vínculo de trabalho com a empresa beneficiária” é possível submeter a candidatura, contratar o trabalhador a termo certo (por exemplo 3 meses) e depois de sair a decisão, caso seja favorável, efetuar contrato com o mesmo colaborador com contrato de trabalho sem termo?
Apenas são elegíveis despesas relativas à criação de postos de trabalho para trabalhadores por conta de outrem previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6º da referida Portaria que, nos 12 meses anteriores à data da candidatura, não tenham sido sócios gerentes ou tenham tido um vínculo de trabalho com a empresa beneficiária (ou com empresas em que a empresa beneficiária tenha a possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível da detenção de mais de 50% do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos órgãos sociais).
A despesa é elegível após a submissão da candidatura, conforme mencionado no ponto 10.5 do Aviso.
7. No caso da criação de 8 postos de trabalho, o valor do apoio é diferente?
Por exemplo:
– 3 trabalhadores: 2 vezes o IAS;
+
– 3 trabalhadores: 1,5 o IAS;
+
– 2 trabalhadores: 1 o IAS.
Ou será 8 trabalhadores: 1 vez o IAS?
O cálculo é gradual, sendo o apoio limitado por via do auxílio de minimis.
O valor máximo de apoio é que é diferente: primeiros três 2 IAS, quarto ao sexto 1,5 IAS, …. O valor do apoio corresponde ao custo real.
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